O Tribunal Regional do Trabalho da Região de São Paulo considerou válida a dispensa pelo aplicativo WhatsApp de uma coordenadora psicológica da educação infantil. A ex-funcionária alegou que foi o caso de rescisão indireta (hipótese em que o contrato é considerado rompido pelo empregador por alguma falta grave), pelo que solicitou a alteração da data de término do contrato, mas seu pleito não foi atendido.
A educadora defendeu incisivamente que o aviso-prévio não poderia se dar por mera mensagem em aplicativo e que isto invalidaria a rescisão, uma vez que não teve acesso ao sistema eSocial. Por isso, requereu a condenação da empregadora pelos salários que não foram pagos desde o período do aviso-prévio até o ajuizamento da ação, além das demais verbas rescisórias. Todavia, não foi essa a decisão que vigeu no acórdão.
Os magistrados entenderam que houve prova legal e documental suficiente quanto à dispensa. Pontuaram, ainda, que a alegação de desconhecimento da rescisão via sistema eletrônico não era válida, pois o uso da tecnologia se tornou obrigatório nas relações de emprego. Ademais, a comunicação via WhatsApp também foi considerada válida pelo aplicativo ter ganhado relevância enquanto ferramenta de auxílio durante a pandemia ocasionada pelo Covid-19, segundo os desembargadores julgadores da causa.
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