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Superendividamento dos consumidores

  • gabrielcavalcantelim
  • 17 de set. de 2021
  • 1 min de leitura




No início de julho foi sancionada a Lei 14.181/21, que regula as regras de prevenção ao superendividamento dos consumidores e ainda dispõe sobre audiências de negociação entre devedor e credor. Segundo a regulamentação desta norma, o superendividamento é a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”.


Esta lei foi muito esperada por diversos especialistas, inclusive no âmbito jurídico. Um dos pontos importantes é que a lei cria mecanismos para policiar os abusos em ofertas de crédito a idosos e pessoas vulneráveis. O cerne da lei é a questão dos consumidores que ficam impossibilitados de honrar as parcelas de produtos ou contratações de crédito de instituições financeiras, seja por doença, desemprego ou outro motivo.


Para garantir a eficácia da lei, o juiz poderá, por solicitação do superendividado, iniciar o processo de negociação entre devedores e credores. Existe a possibilidade de o consumidor apresentar uma espécie de plano de quitação da dívida, em prazo máximo de 05 anos, de forma que seja preservado o mínimo existencial. É importante destacar que não serão objeto da negociação dívidas com garantia real; financiamentos imobiliários; dívidas feitas com intenção de se tornar inadimplente; entre outros.


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